DECISÃO ADRIANA KEITE PAIVA DE CASTRO e NELSON CEDIEL PAZ alegam ser vítimas de coação ilegal em decor… — HC HC 1037294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANA KEITE PAIVA DE CASTRO e NELSON CEDIEL PAZ alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Agravo Interno em Habeas Corpus n.
- Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, sob a tese de que a reprimenda-base foi fixada de forma desproporcional, diante das circunstâncias judiciais valoradas de forma inidônea.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
- Segundo os autos, os pacientes foram condenados respectivamente: às penas de 13 anos e 4 meses e 19 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado, mais multa, pelos delitos dos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANA KEITE PAIVA DE CASTRO e NELSON CEDIEL PAZ alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Agravo Interno em Habeas Corpus n. 005082-16.2025.8.04.9001).
Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, sob a tese de que a reprimenda-base foi fixada de forma desproporcional, diante das circunstâncias judiciais valoradas de forma inidônea.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 546-555).
Decido.
Segundo os autos, os pacientes foram condenados respectivamente: às penas de 13 anos e 4 meses e 19 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado, mais multa, pelos delitos dos arts. 33 "caput" e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Conforme consulta realizada por esta relatoria aos sistemas informatizados da Corte estadual, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 16/8/2024 . Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Menciono, por oportuno:
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024)
Ademais, não identifico flagrante ilegalidade apta a superar tal impedimento, uma vez que as instâncias originárias atuaram dentro do seu livre convencimento motivado para fundamentar a dosimetria das penas aplicadas aos réus . Além disso, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa -, seria necessário, nesta oportunidade, realizar revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
As duas turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
..
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.