ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime semiaberto, atualmente submetido à execução penal em unidade do sistema APAC.
- O Tribunal de origem, em execução penal, registrou manifestação expressa da APAC competente quanto à existência de vaga, à viabilidade de custódia do sentenciado, ex-policial militar, e à suficiência da estrutura e dos protocolos de segurança para sua permanência no local.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto. Custódia em APAC. Ex-servidor da segurança pública. Prisão domiciliar. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime semiaberto, atualmente submetido à execução penal em unidade do sistema APAC.
2. A defesa alega: (i) violação à prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por ausência de apreciação da tese de necessidade de intimação prévia do condenado em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, requerendo o retorno dos autos; (ii) inadequação da custódia em APAC de determinada comarca para ex-servidor da segurança pública, por inexistência de dependência própria isolada dos presos comuns, com risco à integridade física e moral do agravante; e (iii) desnecessidade de dilação probatória para reconhecimento da inadequação da unidade, bastando a legislação de regência e a jurisprudência.
3. O Tribunal de origem, em execução penal, registrou manifestação expressa da APAC competente quanto à existência de vaga, à viabilidade de custódia do sentenciado, ex-policial militar, e à suficiência da estrutura e dos protocolos de segurança para sua permanência no local.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior pode enfrentar, em sede de habeas corpus, a tese de necessidade de intimação prévia do condenado em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, quando não examinada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se é possível reconhecer, diretamente na via do habeas corpus, a inadequação da custódia em APAC para ex-servidor da segurança pública e, consequentemente, conceder prisão domiciliar com fundamento na Súmula Vinculante n. 56 e no Tema 993/STJ, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão
[trecho intermediário suprimido]
consignadas no RE n. 641.320/RS.
3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.