ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
2. Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a ocorrência em local conhecido por tráfico e o comportamento de fuga, revelando periculum libertatis e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. Não se aplica ao caso o precedente citado pela defesa, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que, aqui, a motivação não se limitou à gravidade abstrata do delito.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN EDUARDO ALMEIDA DE FRANCISCO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (habeas corpus n. 2191807-07.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 163 pedras de crack, 1 porção de cocaína e 11 porções de cannabis sativa (dry), total aproximado de 465/500 gramas, além de três balanças de precisão, materiais para embalagem e quantia em dinheiro, fatos ocorridos em área apontada como
[trecho intermediário suprimido]
319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas." (e-STJ fl. 160). A análise, aqui, não se resume ao peso total, mas ao conjunto de circunstâncias que denotam risco concreto de continuidade delitiva e intranquilidade social, tal como evidenciado nas instâncias ordinárias.
Em conclusão, não há flagrante ilegalidade a justificar a excepcional superação da vedação ao habeas corpus substitutivo, e as razões do agravo regimental reproduzem, em essência, os argumentos já apreciados e rejeitados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 154/160).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.