ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve decisão de pronúncia do recorrente como incurso nas penas dos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 211, do Código Penal, c/c o art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunhos indiretos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve decisão de pronúncia do recorrente como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, do Código Penal, c/c o art. 29 e na forma do art. 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de localização do corpo da vítima e a inconclusividade do laudo papiloscópico são suficientes para afastar a materialidade do crime de homicídio; (ii) saber se os indícios de autoria, baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, são insuficientes para a pronúncia; (iii) saber se o depoimento judicial da delegada, prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo; (iv) saber se é vedada a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e presunções hierárquicas; e (v) saber se há nulidade por falta de fundamentação idônea na decisão de pronúncia e no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A ausência de localização do corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do crime de homicídio, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como testemunhos e perícias.
4. Os indícios de autoria, ainda que baseados em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, são suficientes para a pronúncia, considerando o contexto de atuação de organização criminosa e o temor da comunidade em depor.
5. O depoimento judicial da delegada, mesmo prestado mediante consulta a relatórios, é idôneo, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a pronúncia fundamentada em testemunhos indiretos, especialmente em situações envolvendo grupos de extermínio que geram temor na comunidade.
7. A decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Recurso
[trecho intermediário suprimido]
sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas.
Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.