DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO ARAUJO TASCHINI c… — HC HC 1037308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO ARAUJO TASCHINI contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos julgamentos da Apelação Criminal nº 0002139-67.2019.8.26.0483.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013, vedado o direito de apelar em liberdade (fls.
- Em sede recursal, a Corte de origem rejeitou as preliminares defensivas e, no mérito, deu parcial provimento para redimensionar a pena do paciente para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO ARAUJO TASCHINI contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos julgamentos da Apelação Criminal nº 0002139-67.2019.8.26.0483.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, vedado o direito de apelar em liberdade (fls. 892-966).
Em sede recursal, a Corte de origem rejeitou as preliminares defensivas e, no mérito, deu parcial provimento para redimensionar a pena do paciente para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 967-1055).
No acórdão o Tribunal enfrentou a alegação de quebra da cadeia de custódia e considerou válida a juntada de documentos em memoriais, com fundamento nos arts. 231 e 563 do Código de Processo Penal, bem como registrou que, "nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", e que "a Lei nº 13.964/19 entrou em vigência somente em 23.01.2020", não havendo diretrizes específicas à época das diligências (fls. 1000-1001 e 1077-1078).
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, novamente reafirmando a inexistência de quebra de cadeia de custódia, a validade da juntada documental sob o art. 231 do Código de Processo Penal e a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, do art. 563 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado também registrou a diretriz do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal sobre fundamentação das decisões judiciais (fls. 1057-1066).
Neste habeas corpus a defesa sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal local não teria enfrentado duas matérias defensivas relevantes: a quebra da cadeia de custódia dos manuscritos apreendidos e o desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público em alegações finais. Ao final, requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo (fls. 2-18).
Proferi decisão monocrática indeferindo a liminar por não identificar, em cognição sumária, flagrante ilegalidade (fls. 882-883).
A Presidência da Seção Criminal do Tribunal local prestou informações, noticiando o julgamento da apelação em 18.03.2025 e dos
[trecho intermediário suprimido]
pluralidade de corréus, já julgado em primeira instância (fls. 892-966), com apelação decidida e embargos aclaratórios rejeitados (fls. 967-1055 e 1057-1066). A pretensão não se amolda, assim, à hipótese de excesso de prazo na formação da culpa, e, ademais, não foram trazidos elementos concretos a demonstrar atraso injustificado imputável ao Estado-juiz.
A propósito, conforme entende esta Corte, o excesso de prazo deve ser analisado considerand o a complexidade do caso e a pluralidade de réus (AgRg no RHC n. 203.034/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024 ).
Nessas condições, não há como acolher a tese defensiva de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nem o pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.