ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
15043, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por HEITOR MATHIAS DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 77/86, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, mantendo as decisões prolatadas na origem, que negaram a concessão de nova prisão domiciliar ao agravante, tendo em vista sua evasão um dia após ser agraciado com benefício anterior, e pela não comprovação de que o apenado, nesse período de evasão, exerceu ou exerce os cuidados do filho ou de que seria imprescindível para o sustento do infante.
Nesta oportunidade, a defesa do agravante repisa as alegações trazidas no writ no sentido de que (e-STJ fls. 98/99):
A situação do Agravante não pode ser reduzida a um simples "desprezo às condições impostas". Trata-se de um drama humano em que um pai, diante de um paradoxo normativo, foi forçado a escolher entre cumprir uma ordem judicial e abandonar seu filho incapaz, ou descumprir a ordem para garantir a sobrevivência e a dignidade do menor.
Negar a análise de tal cenário pelo órgão colegiado, sob o manto de um indeferimento liminar, é perpetuar a violência institucional contra a criança, que é a maior vítima de todo este processo.
Da Ponderação de Princípios e da Prevalência do Melhor Interesse do Menor
A decisão agravada fundamenta-se no fato de que o Agravante se evadiu logo após o início do benefício. No entanto, tal fato não afasta a realidade de que os requisitos que autorizaram a concessão da prisão domiciliar não apenas subsistem, como se agravaram.
[trecho intermediário suprimido]
ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a superar tal óbice e atrair a concessão da ordem de ofício, pois conforme destacado na decisão agravada, "não se verifica a comprovação, de pronto, que o apenado exerceu em algum momento ou que esteja exercendo, nesse período de evasão, os cuidados do filho. Aliás, não há sequer informações acerca das condições em que esteve ou está a criança. Tanto é assim que o Tribunal de origem, adequadamente e em atenção ao princípio de proteção da criança, determinou fosse oficiado o Conselho Tutelar municipal para que apurasse a situação do menor e agisse em relação ao caso".
E, quanto a essa questão, a conclusão das instâncias ordinárias não pode ser verificada de pronto, pois exige revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos já visitadas , tarefa à qual não se presta o habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.