DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAERCIO MARQUES PEREIR… — HC HC 1037312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAERCIO MARQUES PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0008662-68.2025.8.26.0521).
- A defesa narra que o paciente cumpre pena definitiva e que o juízo de primeiro grau lhe progrediu para regime menos vigiado, o que ensejou a interposição de agravo em execução pelo Ministério Público.
- O recurso foi provido para cassar a decisão de progressão e retornar o paciente ao regime semiaberto, com a determinação de realização do exame criminológico.
- O impetrante procura demonstrar que a obrigatoriedade de exame criminológico é aplicável somente aos fatos posteriores à vigência da Lei 14.843/2024.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAERCIO MARQUES PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0008662-68.2025.8.26.0521).
A defesa narra que o paciente cumpre pena definitiva e que o juízo de primeiro grau lhe progrediu para regime menos vigiado, o que ensejou a interposição de agravo em execução pelo Ministério Público.
O recurso foi provido para cassar a decisão de progressão e retornar o paciente ao regime semiaberto, com a determinação de realização do exame criminológico.
O impetrante procura demonstrar que a obrigatoriedade de exame criminológico é aplicável somente aos fatos posteriores à vigência da Lei 14.843/2024.
Sustenta que o caso dos autos dispensa a realização de tal exame porque o paciente é merecedor do ponto de vista objetivo e subjetivo.
Pleiteia a concessão de liminar e de ordem definitiva para restabelecer a decisão do juízo da execução que progrediu o paciente dispensando o exame criminológico, expedindo-se contramandado de prisão.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça apenas fundamentou o seu acórdão em termos de longevidade da pena (fl. 16) e de gravidade delituosa (fls. 18 e 22).
Por fim, vejo que ao paciente não possui faltas graves (fl. 56).
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a falta de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem incorreu em excesso na execução penal, assim, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar o decidido a quo pelo TJ e restabelecer a decisão do juiz da execução. Contudo, apenas se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação esta em que deverá ser antes avaliado pelo juízo a quo, e, claro, caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.