DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LO… — HC HC 1037313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- 2/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502410-88.2025.8.26.0548).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 28/33).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/24).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que a pena privativa de liberdade aplicada não excede 4 anos, razão pela qual o paciente faz jus ao regime aberto.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede o estabelecimento do regime inicial aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior.
VI - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, pena não superior à 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 508.548/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, além de fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critérios do Juízo das Execuções Criminais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.