DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLAUBER DE ANDRADE DOS SANTOS e LUCIANO DO… — HC HC 1037314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLAUBER DE ANDRADE DOS SANTOS e LUCIANO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão (Glauber), no regime inicial semiaberto, e de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (Luciano), no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes e deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar as penas ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão (Glauber), em regime inicial fechado, e de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão (Luciano), em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.
- No presente writ, a defesa sustenta nulidade da sessão plenária do júri por violação à plenitude de defesa, consubstanciada na leitura, pela acusação, de trecho doutrinário com intuito de desqualificar o defensor perante os jurados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1471535/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLAUBER DE ANDRADE DOS SANTOS e LUCIANO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003985-30.2022.8.24.0048/SC.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão (Glauber), no regime inicial semiaberto, e de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (Luciano), no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes e deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar as penas ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão (Glauber), em regime inicial fechado, e de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão (Luciano), em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da sessão plenária do júri por violação à plenitude de defesa, consubstanciada na leitura, pela acusação, de trecho doutrinário com intuito de desqualificar o defensor perante os jurados.
Sustenta nulidade decorrente da utilização, em plenário, da certidão de antecedentes criminais de LUCIANO DOS SANTOS como argumento de autoridade, com indevida influência no convencimento dos jurados.
Assevera que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria de GLAUBER DE ANDRADE DOS SANTOS, destacando que o laudo pericial de imagens e os demais elementos probatórios indicam que ele não estava presente na segunda ida à tabacaria, contexto do crime.
Argui que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos quanto à qualificadora do motivo torpe, por ausência de elementos probatórios que vinculem os pacientes a organização criminosa ou disputa entre facções.
Requer a concessão da ordem para anular o julgamento do Tribunal do Júri e determinar a realização de nova sessão plenária.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer de fls. 133/139, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
São estes os pertinentes excertos do aresto
[trecho intermediário suprimido]
teve por fundamento a valoração negativa das vetoriais relativas à conduta (o acusado efetuou 9 disparos contra a vítima, que veio a óbito, inclusive quando esta já se encontrava caída no solo) e às consequências do delito (a vítima possuía filho menor, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, tendo este sido privado de crescer ao lado do pai).
Ora, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias está amparada em dados que vão além do resultado do tipo, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1471535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2019).
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.