ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUALIFICADA (TENTADA), LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334, 3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUALIFICADA (TENTADA), LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele e os demais integrantes do suposto grupo criminoso estão sendo investigados pela suposta prática "dos delitos de denunciação caluniosa qualificada (no mínimo, em sua forma tentada), lavagem de dinheiro, ameaça, perseguição qualificada, falsificação material de documento particular, e organização criminosa".
Afirmou que o acusado é "despachante aduaneiro e sócio da empresa Flipper Logística Internacional Ltda., a qual presta serviços à Monteiro Importação e Exportação Ltda. e à Asa Importadora e Exportadora Ltda.; viabiliza o contato indireto de Antônio Bernardo Lima Monteiro (núcleo de comando) com pessoas que auxiliam as atividades do grupo criminoso; como evidenciado pela Informação de Polícia Judiciária n. 018/2025 - NA/DRE/SR/PF/CE, ele mantém estreita relação com Antônio Bernardo Lima Monteiro, prestando-lhe colaboração em toda sorte de atos, inclusive de caráter ilícito, como a fabricação de diálogos fictícios de auditor-fiscal em aplicativos de mensagens, a realização de depósitos de valores em espécie para simular o repasse de propina, a obtenção de dados pessoais sigilosos de agentes públicos, a veiculação de ameaça, a criação e divulgação de notícia jornalística falsa ("fake news")"
Pontuou que "a
[trecho intermediário suprimido]
do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.