DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK LEANDRO DA CRUZ FELICIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
- O paciente foi condenado à pena de 7 meses de detenção e 11 dias-multa, no regime inicial semiaberto, como incurso nos arts.
- 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.
- No curso da execução da pena, o Juízo das execuções indeferiu o pedido de detração do tempo de cumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK LEANDRO DA CRUZ FELICIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0011991-46.2025.8.26.0050.
O paciente foi condenado à pena de 7 meses de detenção e 11 dias-multa, no regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 306, caput, c/c o art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. No curso da execução da pena, o Juízo das execuções indeferiu o pedido de detração do tempo de cumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Patrick Leandro da Cruz Felício interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de detração do período em que foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Após ser condenado por embriaguez ao volante, a pena foi substituída por restritiva de direitos, com regime semiaberto na reversão.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o período de recolhimento domiciliar noturno pode ser detraído da pena, considerando a semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena imposta.
III. Razões de Decidir
O STF decidiu que a detração penal é viável apenas quando há semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena imposta, o que não se aplica ao caso de regime semiaberto ou fechado. A medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno não possui compatibilidade com o regime semiaberto, inviabilizando a detração.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno é possível apenas quando há semelhança entre a medida cautelar e a pena imposta. 2. Não cabe detração para regimes semiaberto ou fechado.
Legislação Citada: CPP, art. 319; CTB, art. 306, caput, c.c. art. 306, § 1º, I e II.
Jurisprudência Citada: STF, AgR em RHC nº 190.429/MS, Rel. Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07/05/2024; STJ, REsp nº 1.977.135, Tema Repetitivo nº 1.155 e 16ª Câmara de Direito Criminal, Agravo de Execução nº 0010421-27.2025.8.26.0502, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, j. 23.7.2025." (fl. 87)
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no indeferimento da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Como visto, a detração deve se dar de modo que a "soma de horas referentes ao período em que o réu cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias (desprezando-se as frações inferiores a 24 horas) para abatimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida" (AgRg no HC n. 718.288/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Evidenciado o constrangimento ilegal, de rigor a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções considere, para fins de detração, o período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar para fins de detração da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.