ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- 691, STF, em razão da ausência de apreciação do mérito do writ na instância de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF, em razão da ausência de apreciação do mérito do writ na instância de origem.
2. Os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 273, caput, do Código Penal, em razão de materiais encontrados no interior de imóvel situado em Ituiutaba/MG. A prisão foi convertida em preventiva.
3. Em audiência de custódia, o juízo plantonista ratificou a conversão da prisão, rejeitou o pedido de relaxamento ou revogação e consignou que a alegação de entrada policial ilegal no domicílio demandaria instrução probatória, prevalecendo, em cognição sumária, a versão policial e o estado de flagrância em crime permanente.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu a liminar no habeas corpus originário, por ausência de elementos que demonstrassem, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar tutela de urgência.
5. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da não apreciação do mérito do writ na origem.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial no domicílio sem mandado, fundada em denúncia anônima e suposto consentimento viciado, configura flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 691, STF; e (ii) saber se há ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, justificando a concessão de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
7. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade.
8. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, configurando supressão de instância caso o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC n. 902.631/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).
Além disso, ressalto que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, antes da instrução do feito e da análise profunda dos fatos pelas instâncias ordinárias, se manifestar sobre a apontada ilegalidade da busca domiciliar (AgRg no HC n. 976.429/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.).
Por fim, registro que a decisão agravada fundamentou-se nos arts. 21-E, inciso IV, c/c 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 152), sendo adequado, na presente quadra, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Não há, portanto, razão para reforma do pronunciamento monocrático, tampouco para concessão de ofício, por ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.