DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGLON LUIZ B ERNARDI cont… — HC HC 1037327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGLON LUIZ B ERNARDI contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0800071-45.2020.4.05.8001, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART.
- FRAUDE NA ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS (ART.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGLON LUIZ B ERNARDI contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800071-45.2020.4.05.8001, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 129/132):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93) . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DE APENAS PARTE DOS RÉUS. MANUTENÇÃO. FRAUDE NA ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS (ART. 96 DA LEI 8.666/93). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPRECISÃO DOS CRITÉRIOS DE COMPARAÇÃO DE PREÇOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Apelações criminais interpostas pelo MPF e pelos réus ELB e AADS em face de sentença com que o Juízo da 12ª Vara Federal/AL condenou os últimos pela prática delitiva prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93, impondo-lhes as penas (idênticas) de 2 (dois) anos de detenção, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de multa.
2. Ação penal fundada em investigações deflagradas na "Operação Brotherhood", na qual a Polícia Federal apurou a existência de um esquema de fraude em licitações no Município de Traipu/AL, mediante a utilização de empresas legalmente constituídas e com funcionamento normal, assim como algumas de fachada. Com o conluio dos administradores públicos cúmplices do esquema, tais empresas vendiam ao município produtos e serviços superfaturados, ou recebiam contra a apresentação de notas que discriminam serviços não executados e produtos não entregues .
3. As investigações trouxeram à tona um gigantesco esquema criminoso voltado para a prática de fraudes licitatórias em diversos municípios alagoanos, envolvendo um número elevado de empresas, conforme se verifica do relatório policial encartado nos autos. Tal constatação provocou o desmembramento do feito original, por envolver municípios fora da jurisdição da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL.
4. No caso dos autos, segundo o que restou apurado no IPL, o Pregão Presencial nº 01/2013, que teve por objeto a aquisição de gêneros alimentícios para atender às necessidades das secretarias do Município de Traipu-AL, foi fraudado de maneira a garantir a vitória de AADS e da empresa de ELB, a Bernardi & Guedes Ltda., fraude esta praticada com o concurso de MDCDS, na qualidade de participante do certame e fornecedora de cotação em pesquisa prévia de preços; de WBL, também como fornecedor de cotações de mercadorias; e de AFDAN, servidor público que realizou a prévia pesquisa de preços fraudulenta.
5. No
[trecho intermediário suprimido]
debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.