DECISÃO LEANDRO TEIXEIRA, acusado de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal em seu direito de l… — HC HC 1037334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO TEIXEIRA, acusado de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois está preso desde 18/6/2024 e ainda não foi encerrada a instrução processual.
- Alega, ainda, constrangimento ilegal por ausência de reavaliação periódica da segregação, nos termos do art.
- Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls.
Resultado indicado
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, devendo a ordem ser denegada nesse aspecto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO TEIXEIRA, acusado de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8037422-81.2025.8.05.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois está preso desde 18/6/2024 e ainda não foi encerrada a instrução processual.
Alega, ainda, constrangimento ilegal por ausência de reavaliação periódica da segregação, nos termos do art. 316 do CPP.
Decido.
Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 15-16):
A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta. É cediço que tal análise não se dá com base em critério meramente aritmético, devendo-se adotar juízo de razoabilidade, à luz da complexidade do caso, da conduta das partes e da atuação do Estado-Juiz.
No caso dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de junho de 2024. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 17 de setembro de 2024 e recebida em 19 de setembro do mesmo ano. Com o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, eventual excesso de prazo para seu oferecimento resta superado, não subsistindo constrangimento ilegal a ser reparado no ponto.
Além disso, verifica-se que a instrução criminal tramitou regularmente, tendo sido realizadas as audiências e apresentadas as alegações finais pelas partes, não havendo demonstração de desídia injustificada do Poder Judiciário.
Ressalte-se que, embora as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 86828373) tenham indicado que o feito se encontrava com prazo em aberto para apresentação de memoriais pelo Ministério Público, posteriormente foi esclarecido, no parecer ministerial (ID. 86956719), que as razões finais já haviam sido apresentadas (ID. 510096122), o que afasta a alegação de excesso de prazo por inércia ministerial.
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, devendo a ordem ser denegada nesse aspecto.
Cumpre destacar que não se verifica qualquer desídia imputável ao Poder Judiciário na condução do feito. A tramitação processual decorreu do regular exercício do contraditório e da ampla defesa, com a realização dos atos instrutórios necessários. Nesse sentido, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
..
O Juízo de primeiro grau prestou as seguintes informações (fls. 68-69):
Consta na denúncia ofertada pelo Ministério
[trecho intermediário suprimido]
único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP ), com a redação dada pela Lei 13.964 /2019, após o prazo legal de 90 dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (STF - SL1395/SP, Relator Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento 15/10/2020, DJe 4/2/2021)
No presente caso, a manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente amparada na gravidade concreta dos fatos (apreensão de expressiva quantidade de drogas - maconha, cocaína e crack -, além de apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes), circunstância que persiste ao longo da instrução processual.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus , in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.