DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VICENTE DE JESUS co… — HC HC 1037336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VICENTE DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/8/2024 e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art.
- Na decisão de pronúncia, proferida em 6/5/2025, foi mantida a prisão preventiva, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
- Neste writ, a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e em conjecturas, sem demonstrar a subsistência dos requisitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VICENTE DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2208629-71.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/8/2024 e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal e a Lei n. 11.340/2006. Na decisão de pronúncia, proferida em 6/5/2025, foi mantida a prisão preventiva, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e em conjecturas, sem demonstrar a subsistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita como motoboy, boas referências sociais e familiares, e não apresenta risco de fuga.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi mantida com base nas seguintes razões (fl. 162):
No que diz com a manutenção da prisão e em aplicação ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, não poderá o réu aguardar julgamento em liberdade, eis que não houve modificação em favor dele que autorize a concessão deste benefício, ao contrário, a conduta a ele imputada demonstra a incompatibilidade da liberdade com a vida em sociedade (de extrema violência contra a companheira/namorada) e ainda há se considerar os relatos de violência e agressividade pretéritos praticados contra Lilian, tudo a demonstrar que o réu não faz jus à confiança do juízo e, por isso, deve permanecer encarcerado.
Como se observa, o indeferimento do direito de recorrer
[trecho intermediário suprimido]
de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
4. A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia com base na gravidade concreta do delito imputado, na preservação da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima, especialmente porque os réus permaneceram presos durante toda a instrução e não houve alteração fática que justificasse a revogação da custódia.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.