DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE RUBENS SOAR… — HC HC 1037340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE RUBENS SOARES DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa,para cumprimento no regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. artigos 14 da Lei 10826/03 e 244-B da Lei 8069/90, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, redimensionando a pena do paciente em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 27): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR - ILICITUDE PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - ADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - INVIABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE RUBENS SOARES DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.470934-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa,para cumprimento no regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. artigos 14 da Lei 10826/03 e 244-B da Lei 8069/90, na forma do art. 69 do Código Penal-CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, redimensionando a pena do paciente em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR - ILICITUDE PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - ADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - INVIABILIDADE. A existência de fundada suspeita de que a pessoa está na posse de objetos que constituam corpo de delito, demonstrada por elementos objetivamente auferíveis, justifica a realização de busca pessoal independentemente de prévia autorização judicial. Se evidentes as fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no interior da residência, além de voluntariamente autorizado o ingresso no local por morador, não há que se falar em nulidade de provas por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, é de rigor a confirmação da condenação. Deve ser reduzida a pena quando verificado que o aumento aplicado na primeira fase dosimétrica é exacerbado. Se, mediante mais de uma ação, foram praticados dois crimes, correta a aplicação da regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar desprovida de fundadas suspeitas.
Argumenta que a abordagem do paciente foi realizada após o recebimento de denúncia anônima, sobre a ocorrência de um disparo de arma de fogo, oportunidade em que os policiais se deslocaram até o local indicado, que é ponto de venda de drogas disputado por grupos rivais. Ao chegarem no local se depararam com o paciente, já conhecido no meio policial, ao notar a presença
[trecho intermediário suprimido]
sob fundadas suspeitas, seja pela tentativa de se esquivar da polícia mediante típica fuga, seja pela entrada franqueada em domicílio, gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (863,17g de cocaína - fl. 146). Precedentes.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fáticoprobatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Portanto, o entendimento adotado pela Corte local está alinhado ao desta Corte, inexistindo nulidade a ser declarada.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.