DECISÃO PAULO HENRIQUE LEONEL DE SALES, acusado por receptação, adulteração de sinal identificador de … — HC HC 1037343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE LEONEL DE SALES, acusado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, a fim de cassar a decisão que substituiu a prisão do acusado por cautelares diversas.
- De início, verifico que o caso admite julgamento antecipado do habeas corpus, uma vez que se enquadra na pacífica orientação desta Corte em situações análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
- Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3435, 3546, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE LEONEL DE SALES, acusado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, a fim de cassar a decisão que substituiu a prisão do acusado por cautelares diversas.
De início, verifico que o caso admite julgamento antecipado do habeas corpus, uma vez que se enquadra na pacífica orientação desta Corte em situações análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, verifica-se do acórdão impugnado - que decretou a prisão preventiva - a menção à elevada probabilidade de reiteração delitiva, nos seguintes termos (fl. 51, destaquei):
..
Com a maior das vênias, penso que os elementos coligidos evidenciam a presença de dados concretos aptos a demonstrar a insuficiência das cautelares diversas e a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Com efeito, consta dos autos que o recorrido possui histórico de ato infracional análogo ao crime de furto, ocorrido 19 dias antes dos fatos ora apurados (0025074-77.2025.8.19.0000), circunstância que, embora não configure reincidência ou maus antecedentes, revela indícios de reiteração da conduta, tudo a indicar que o caso dos autos não retrata um fato isolado em seu comportamento, havendo risco concreto de reiteração e necessidade de resguardar a ordem pública.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros por atos infracionais ou mesmo criminais (inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou com trânsito em julgado) denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
Conforme destaquei ao examinar o RHC n. 63.855/MG (DJe 13/6/2016), no qual acabei por ser o relator para acórdão, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Eis a ementa, no que interessa (destaquei):
..
1. A controvérsia entre
[trecho intermediário suprimido]
manifestado em atos concretos cujas consequências repercutiram socialmente.
Dessa forma, ainda que os atos infracionais não se prestem a configurar antecedentes penais ou reincidência - por pressuporem a prática de crime anterior -, não podem ser desconsiderados para a aferição da personalidade e do eventual risco que a liberdade plena do agente representa a terceiros.
Nesse sentido: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.