ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- O agravante está preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, relacionadas a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Pedido de revogação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, relacionadas a violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na periculosidade concreta do agente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas protetivas e o pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está fundamentada na existência de circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva, como o descumprimento de medidas protetivas, o comportamento persecutório do agravante e o risco de reiteração delitiva.
6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal e evitar a evasão do distrito da culpa, além de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do fundado receio de novas condutas delitivas.
8. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo
[trecho intermediário suprimido]
de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 960.053/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/2/2025).
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJEN de 23/12/2024 e RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.