ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA ISOLADAMENTE PARA AFASTAR O REDUTOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3546, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA ISOLADAMENTE PARA AFASTAR O REDUTOR. INIDONEIDADE. MODULAÇÃO EM 1/6 SEM BIS IN IDEM, POR NÃO HAVER EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE PELO QUANTUM DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, e estabelecendo o regime inicial semiaberto.
2. A alegação de inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal não prospera, porque a decisão agravada apenas sanou ilegalidade flagrante, sem revolvimento probatório, ao impedir o afastamento do redutor com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. A quantidade de entorpecente, isoladamente considerada, não autoriza a negativa do tráfico privilegiado; mantida a pena-base no mínimo, é correta a modulação da fração redutora em 1/6, sem bis in idem, diante da expressiva quantidade não utilizada na primeira fase. Precedentes.
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, pois o regime fechado na origem apoiou-se em fundamentação genérica e abstrata, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, e com as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF (AgRg no REsp n. 1.976.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025).
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em razão do quantum da pena, nos termos do art. 44 do CP.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra dec isão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
[trecho intermediário suprimido]
bem como em julgados específicos: AgRg no REsp n. 1.976.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025 (e-STJ fl. 431).
Por derradeiro, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a decisão agravada já a reputou inviável diante do quantum da pena (4 anos e 2 meses), em conformidade com o art. 44 do CP, não havendo divergência sobre esse ponto (e-STJ fl. 431). Assim, as razões ministeriais que atacam eventual substituição não encontram objeto na decisão recorrida.
Diante desse quadro, a decisão agravada atuou nos exatos limites do controle de legalidade em habeas corpus, sem revolver o acervo probatório, corrigindo vícios de motivação no afastamento da minorante e na fixação do regime, com respaldo direto nos julgados desta Corte e sem vulneração dos parâmetros constitucionais invocados pelo agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.