DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FRANCISCO DA SILV… — HC HC 1037348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso nos arts.
- 311, § 2º, III, e 180, ambos do Código Penal, respectivamente, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa;
- 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária e, por fim, 1 ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1501586-15.2023.8.26.0544).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 311, § 2º, III, e 180, ambos do Código Penal, respectivamente, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa; 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária e, por fim, 1 ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, e 10 dias-multa.
Irresignadas, apelaram defesa e acusação, sendo ambos os recursos providos em parte, fixando-se, ao final, a pena do paciente em 9 anos de reclusão e 520 dias-multa (e-STJ fl. 70), além de estipulado o regime fechado para o início de cumprimento das penas relativas aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, afastando-se as substituições das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 70/71).
No presente writ, a defesa alega nulidade da ação penal, por ter sido iniciada a partir da ação de guardas civis municipais fora dos limites constitucionais de sua competência. Argumenta também que a materialidade do crime de tráfico não está comprovada por laudo toxicológico definitivo. De forma subsidiária, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do início da execução da pena e, no mérito, (i) o reconhecimento da nulidade da ação penal desde o início, por atuação indevida da guarda municipal, com a consequente absolvição do paciente; (ii) caso mantida a higidez da ação penal, requer a absolvição quanto ao delito de tráfico de entorpecentes pela ausência de laudo toxicológico definitivo; e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente revisão da pena e do regime prisional.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiv a do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira
[trecho intermediário suprimido]
na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta.
4. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo elementos concretos para justificar a imposição de regime mais severo.
5. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não indicam necessidade de regime mais gravoso.
6. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 1.976.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Tendo em vista o quantum da pena, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelo exposto, não conheço do mandamus, mas de ofício concedo a ordem para fixar a pena do paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, nos termos da fundamentação antes exposta.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.