DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO TAKAHASHI VIANA, em que se aponta como au… — HC HC 1037349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO TAKAHASHI VIANA, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC 22350007220258260000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, nos autos da ação penal em que se atribui ao paciente a prática do art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 16 pedras de crack (3,68 g), 13 pinos de cocaína (11,20 g) A defesa sustenta que o acórdão que manteve a prisão preventiva está eivado de ilegalidade por afronta ao art.
- 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal (CPP), bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl.
Resultado indicado
Ademais, o fato investigado apresenta circunstâncias de elevada gravidade, especificamente a comercialização de entorpecentes em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, a diversidade de substâncias (crack e cocaína) evidenciando estruturação da atividade ilícita, o acondicionamento individual das drogas demonstrando organização para venda, o porte de numerário em espécie (R$ 77,00) em notas "trocadas" típico da atividade mercantil ilícita, o comportamento evasivo ao avistar a autoridade policial, a aparente ausência de ocupação lícita efetiva uma vez que declara [trecho intermediário suprimido] cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO TAKAHASHI VIANA, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC 22350007220258260000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, nos autos da ação penal em que se atribui ao paciente a prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 16 pedras de crack (3,68 g), 13 pinos de cocaína (11,20 g)
A defesa sustenta que o acórdão que manteve a prisão preventiva está eivado de ilegalidade por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal (CPP), bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3). Alega que a quantidade de drogas é pequena e que o paciente é tecnicamente primário (art. 63 do Código Penal - CP), sem antecedentes e sem notícia de dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, o que aponta a desproporcionalidade da prisão em relação às medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Aponta a ausência de fundamentação idônea, porquanto as decisões de primeiro grau e da Câmara fundamentaram-se na gravidade em abstrato, na diversidade e quantidade das drogas, bem como na fiança não paga em outro feito, sem evidenciar concretamente os pressupostos do art. 312 do CPP.
Requer a concessão definitiva do writ para que seja revogada a prisão cautelar.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fl. 42):
Destaco que a gravidade concreta dos fatos e o histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo autuado recomendam a decretação da prisão preventiva, considerando que no processo nº 1504194-97.2023 já houve concessão de liberdade provisória cumulada com outra cautelar, a qual foi sistematicamente descumprida sem qualquer justificativa, demonstrando desrespeito às determinações judiciais e ineficácia das medidas alternativas.
Ademais, o fato investigado apresenta circunstâncias de elevada gravidade, especificamente a comercialização de entorpecentes em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, a diversidade de substâncias (crack e cocaína) evidenciando estruturação da atividade ilícita, o acondicionamento individual das drogas demonstrando organização para venda, o porte de numerário em espécie (R$ 77,00) em notas "trocadas" típico da atividade mercantil ilícita, o comportamento evasivo ao avistar a autoridade policial, a aparente ausência de ocupação lícita efetiva uma vez que declara
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.