ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade de Relatório de Inteligência Financeira obtido diretamente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial, com pedido de suspensão da ação penal em curso e trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
- O Tribunal de Justiça não conheceu da impetraçã o, considerando que a alegada ilicitude dos relatórios de inteligência financeira não havia sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que inviabilizaria sua análise diretamente por aquela Corte, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Relatório de inteligência financeira. Supressão de instância. Prova ilícita. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade de Relatório de Inteligência Financeira obtido diretamente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial, com pedido de suspensão da ação penal em curso e trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetraçã o, considerando que a alegada ilicitude dos relatórios de inteligência financeira não havia sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que inviabilizaria sua análise diretamente por aquela Corte, sob pena de supressão de instância.
3. O magistrado singular determinou que a alegação de nulidade referente à requisição e utilização do Relatório de Inteligência Financeira seria analisada por ocasião da prolação da sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegada nulidade do Relatório de Inteligência Financeira diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo juízo de origem, e se a obtenção do relatório sem autorização judicial configura prova ilícita capaz de invalidar a ação penal.
III. Razões de decidir
5. O exame da alegação de nulidade do Relatório de Inteligência Financeira diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância, considerando que a matéria não foi previamente analisada pelo juízo de origem.
6. A análise da validade do Relatório de Inteligência Financeira e de sua utilização como prova deve ser equacionada após o julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O exame de alegações de nulidade de provas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo juízo de origem,
[trecho intermediário suprimido]
este Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o magistrado singular compreendeu que "alegação de nulidade referente à requisição e à utilização do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) será objeto de análise por ocasião da prolação da sentença" (e-STJ, fl. 40). Diante disso, o Tribunal de Justiça decidiu que tal situação "afasta, por consequência, a possibilidade de conhecimento da pretensão deduzida inicialmente por este Colegiado, sob pena de inadmissível supressão de instância" (e-STJ, fl. 17).
Com efeito, dentro de todo esse contexto, o exame da presente impetração diretamente por este Superior Tribunal de Justiça também fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.
Vale anotar que matéria posta em discussão deverá ser equacionada somente após o julgamento definitivo no âmbito do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão Geral do Tema 1.404
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.