DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1037355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA.
- O cumprimento do regime aberto pressupõe maior senso de responsabilidade do sentenciado, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. 01. O cumprimento do regime aberto pressupõe maior senso de responsabilidade do sentenciado, nos termos do art. 114, II, da Lei de Execução Penal, de modo que o descumprimento das condições fixadas pelo Juízo impede o cômputo do período como pena efetivamente cumprida. 02. A contagem ficta de tempo de pena descumprida viola o princípio da isonomia, por equiparar quem cumpre regularmente as condições do regime aberto àquele que as desatende. 03. A ausência de previsão legal autorizando o cômputo do período de descumprimento como pena cumprida afasta a aplicação analógica da regra do livramento condicional (CP, art. 90; LEP, art. 146) e da Súmula 617 do STJ, que se restringem ao instituto do livramento condicional. 04. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolida que o período em que o apenado descumpre as condições do regime aberto não pode ser computado como pena cumprida. 05. O descumprimento das condições do regime aberto exige deliberação do Juízo da execução quanto à caracterização de eventual falta grave, nos termos dos artigos 50, V, e 118, § 2º, da LEP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois decorreu o lapso temporal necessário ao término da pena do paciente sem que houvesse qualquer notícia do descumprimento das condições impostas ao regime aberto, e sem decisão de suspensão ou regressão de regime, sendo que constatação posterior de descumprimento das referidas condições não pode impedir a extinção da pena.
Aduz, ainda, que deve haver a extinção da punibilidade do paciente independentemente do pagamento da pena de multa, em razão de sua hipossuficiência presumida, por ser assistido pela Defensoria Pública.
Requer, assim, seja declarada a extinção da pena do reeducando, independentemente do pagamento da pena de multa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 643.021/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 31.8.2021; AgRg no HC n. 606.027/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.2.2021; HC n. 482.915/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2019.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Por fim, revogada a declaração da extinção da punibilidade em razão do descumprimento das condições do regime aberto, fica prejudicado o pedido de extinção da punibilidade independente do pagamento da pena de multa.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.