DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DO CARMO MENDONCA em que se aponta… — HC HC 1037356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DO CARMO MENDONCA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO Falta grave.
- Garantia à ampla defesa e contraditório observados.
- Oitiva judicial realizada nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal.
- Presunção de usuário é relativa. (Tema 506/STF - RE 635659).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DO CARMO MENDONCA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO Falta grave. Preliminares: Prescrição. Não ocorrência. Prazo de três anos não transcorrido. Inversão na ordem de oitiva. Não acolhimento. Garantia à ampla defesa e contraditório observados. Oitiva judicial realizada nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal. Autos devidamente instruídos. Atipicidade. Não acolhimento. Presunção de usuário é relativa. (Tema 506/STF - RE 635659). Conduta irregular persiste ainda que não comprovada a mercancia. Mérito: Desclassificação. Conduta prevista no artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, inciso II e V da Lei de Execução Penal. Detentos recebem, ao adentrarem no presídio, orientações e são alertados sobre as normas e regras de disciplina internas, bem como sobre as consequências de seu descumprimento. Perda de um terço dos dias remidos. Necessidade. Inexiste direito adquirido em se tratando de remição. Interrupção do prazo para aquisição de progressão de regime. Possibilidade.
Decorrência lógica do sistema. Não interrupção para os casos de livramento condicional e comutação. Súmulas 441 e 535 do c. STJ. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi homologada falta grave em desfavor do paciente em razão da posse de menos de 40g de maconha, o que viola a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506, no sentido de que a referida conduta é penalmente atípica.
Defende que, tendo sido afastada a tipicidade penal da conduta, não há como reconhecer a existência da falta grave prevista no art. 52 da LEP, que pressupõe a prática de novo crime doloso.
Alega, por fim, que houve violação ao princípio da correlação e do ne reformatio in pejus, pois o juiz da execução penal e o Tribunal a quo promoveram o reenquadramento da conduta do paciente no art. 50, VI, da LEP, a despeito de o PAD ter sido instaurado para a apuração da prática de novo crime doloso, previsto no art. 52 do aludido diploma legal.
Requer, em suma, a absolvição da falta grave.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.