DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, i… — HC HC 1037367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de Pedro Analio Rodrigues, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.
- A defesa expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em presunções genéricas e sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de Pedro Analio Rodrigues, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.
A defesa expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em presunções genéricas e sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Aduz que não houve comprovação técnica da embriaguez, uma vez que o paciente se recusou a realizar o teste do etilômetro, e que os indícios se limitam a relatos subjetivos dos policiais. Ressalta, ainda, que o paciente possui residência fixa, não representa risco à instrução criminal, e que a pena máxima cominada ao delito não ultrapassa 3 anos, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
A defesa também aponta que o delegado arbitrou fiança no valor de 1 salário mínimo, mas o paciente não conseguiu adimpli-la por impossibilidade financeira, o que reforça a necessidade de reavaliação da medida, à luz do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre a adequação da fiança à condição econômica do réu.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Acerca das questões aqui trazidas, o Tribunal de origem assim dispôs no
[trecho intermediário suprimido]
AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2. De acordo com o que consta dos autos, as buscas decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do paciente, do seu carro e do local em que se guardava a droga, o que fora minimamente confirmado pela diligência policial, tendo sido encontrados 903kg de maconha guardados em seis tambores.
3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca das assertivas de que não foi encontrada droga com o recorrente e que este estaria preso no momento do flagrante. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.848/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.