DECISÃO GILDEVAN DA CRUZ SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1037370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILDEVAN DA CRUZ SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- O recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado contra duas vítimas, ocasião em que sua custódia cautelar foi mantida.
- Neste recurso, a defesa busca a revogação ou a substituição da prisão preventiva do acusado por medidas alternativas.
- Sustenta que a conclusão da instrução probatória eliminou o fundamento da medida cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
GILDEVAN DA CRUZ SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8037874-91.2025.8.05.0000.
O recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado contra duas vítimas, ocasião em que sua custódia cautelar foi mantida. Neste recurso, a defesa busca a revogação ou a substituição da prisão preventiva do acusado por medidas alternativas.
Sustenta que a conclusão da instrução probatória eliminou o fundamento da medida cautelar. Aponta que a fundamentação relativa à ordem pública é inadequada, pois a instrução processual não confirmou o envolvimento do réu com o tráfico de drogas. Acrescenta que o magistrado empregou argumentos vagos e desatualizados para justificar a decisão.
Ressalta que o Tribunal de origem, ao julgar o writ, acrescentou novos fundamentos para suprir o vício do ato original, o que não se admite. Por fim, destaca que as condições pessoais favoráveis do réu autorizam a concessão da liberdade provisória.
Indeferida a liminar (fls. 62-65), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 80-82).
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, exige-se fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Com base nessa premissa, constato que as razões apresentadas nas instâncias de origem são suficientes para fundamentar a ordem de prisão do acusado, uma vez que demonstraram, com dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
De fato, o Juiz de primeiro grau, durante a fase investigativa, decretou a prisão preventiva do acusado e dos corréus, ao fundamento de que a medida seria necessária para garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução processual, como se verifica abaixo (fls. 22-27, grifei):
No caso em tela há prova bastante da existência do crime, consistente nas alegações da autoridade policial, no laudo de local de ação violenta nº 2022 01 PC 007241-01 (ID 443889515 - fls. 01/08), laudo de necrópsia nº 2022 01 PM 007244-01 (ID 443889515 - fls. 11/12), e suficientes indícios de autoria, consistente na farta prova carreada para os autos, mormente as informações trazidas pelas testemunhas, que dão conta da participação dos representados no homicídio, além do vídeo de câmeras de segurança do local com o registro de toda ação delituosa (ID 443889514 - fl. 06), exigências legais à decretação da custódia preventiva, estando demonstrado, a um só tempo, a presença concomitante dos pressupostos
[trecho intermediário suprimido]
consolidou no sentido de que condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação da prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. Exemplificativamente: "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais" (AgRg no RHC n. 221.902/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/11/2025); "Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema" (AgRg no H C n. 1.031.840/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 5/11/2025); "Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar" (AgRg no HC n. 1.024.476/PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJe 30/10/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.