DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRYSLAINE GOMES DE FRANCA em que se aponta com… — HC HC 1037371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRYSLAINE GOMES DE FRANCA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS.
- DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRYSLAINE GOMES DE FRANCA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HÍGIDOS E COESOS. APREENSÃO VOLUMOSA DE MACONHA. FORTE ODOR ADVINDO DO VEÍCULO. DOSIMETRIA DA PENA REFORMULADA. DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º PARA OS RÉUS PRIMÁRIOS E INAPLICABILIDADE PARA O RÉU REINCIDENTE. INAPLICÁVEL A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RÉU QUE DESEMPENHOU FUNÇÃO ESSENCIAL DE TRANSPORTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSOS DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da modulação da incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aquém de sua fração máxima, porquanto a quantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperação da pena base e, além das condições pessoais favoráveis, não foi comprovada a dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Além disso, argui que a atuação no transporte do entorpecente, ainda que em grande quantidade, não comprova, automaticamente, o vínculo com a estrutura de organização criminosa ou a dedicação à prática de crimes.
Requer, em suma, o reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.