DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO DA SILVA NASCIMENTO FILHO (OUTRO NOME — HC HC 1037373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO DA SILVA NASCIMENTO FILHO (OUTRO NOME: SILVIO DA SILVA NASCIMENTO) contra decisão monocrática de fls.
- 250/256, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- 262/268), a defesa alega que "No julgamento do Recurso Especial nº 2069773 - MG, publicado em 19 de Fevereiro de 2025, foi firmado o posicionamento jurisprudencial no sentido de que o tempo de prisão preventiva configura privação de liberdade e deve ser contabilizado para se aferir o requisito temporal para concessão de indulto e comutação de pena" (fl.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem.
Resultado indicado
250/256, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10635, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO DA SILVA NASCIMENTO FILHO (OUTRO NOME: SILVIO DA SILVA NASCIMENTO) contra decisão monocrática de fls. 250/256, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Em suas razões (fls. 262/268), a defesa alega que "No julgamento do Recurso Especial nº 2069773 - MG, publicado em 19 de Fevereiro de 2025, foi firmado o posicionamento jurisprudencial no sentido de que o tempo de prisão preventiva configura privação de liberdade e deve ser contabilizado para se aferir o requisito temporal para concessão de indulto e comutação de pena" (fl. 264).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem.
É o relatório.
Decido.
Com razão a agravante, pelo que passo à reconsideração da decisão.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto nos seguintes termos (grifos nossos):
"1. Guia de Execução nº 0039655-84.2014.8.08.0035:
A defesa técnica pleiteia a concessão de indulto à Guia de Execução nº 00039655- 84.2014.8.08.0035, com base no art. 1º, XIV, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, in verbis:
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
Assim, considerando que o Agravante foi condenado a uma pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime antevisto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), deveria ter cumprido até o dia 25/12/2015, um quarto de sua pena para preenchimento do requisito objetivo, o que corresponde a 01 (um) ano e 02 (dois) meses.
Extrai-se, entre 15/04/2015 a 25/12/2015, o Agravante cumpriu a pena em regime aberto pelo período de 08 (oito) meses.
O Ministério Público Estadual e a D.
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Portanto, como se vê, a decisão do juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, ao não considerar o tempo de prisão cautelar para a análise do benefício, foi de encontro ao referido precedente desta Corte Superior, resultando em patente ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES proceda a nova análise do pedido de indulto referente à Guia de Execução n. 00039655- 84.2014.8.08.0035, formulado em favor do paciente, computando o período de prisão provisória para a verificação do requisito objetivo, sem prejuízo do exame dos demais requisitos, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.277/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.