DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA REIS, contra acórdão proferido… — HC HC 1037374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/04/2025, em razão de subtração de veículo FIAT/UNO e, logo após, emprego de violência para assegurar a impunidade e a detenção da coisa.
- Oferecida denúncia pela prática do crime do art.
- 157, § 1º, do Código Penal, foi recebida, com subsequente instrução que culminou em sentença condenatória, fixando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, com afastamento da atenuante da confissão por entender tratar-se de confissão policial parcial não confirmada em juízo.
Resultado indicado
Agravo improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1509313-32.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/04/2025, em razão de subtração de veículo FIAT/UNO e, logo após, emprego de violência para assegurar a impunidade e a detenção da coisa.
Oferecida denúncia pela prática do crime do art. 157, § 1º, do Código Penal, foi recebida, com subsequente instrução que culminou em sentença condenatória, fixando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, com afastamento da atenuante da confissão por entender tratar-se de confissão policial parcial não confirmada em juízo.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo.
No presente writ, a impetrante sustenta que houve confissão extrajudicial espontânea do paciente perante autoridade policial, suficiente para incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, sobretudo porque utilizada na formação do convencimento judicial, conforme trechos da sentença e do acórdão que reproduzem a confissão constante de fl. 14 do inquérito.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e, por conseguinte, reduzir a pena imposta.
Informações prestadas às fls. 244-245 e 269-273.
O Ministério Público Federal, às fls. 277-279, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o rec urso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, visa a impetração à aplicação da atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, a redução da pena imposta.
Acerca da questão, o Tribunal de Justiça assim consignou (fl. 226):
"Destaco que inviável o reconhecimento da confissão, visto que, em
[trecho intermediário suprimido]
de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
..
6. O regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial desfavorável, permitindo regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido." (AgRg no HC n. 985.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do paciente, redimensionando sua pena para 4 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.