ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser pai de três filhos menores e de sua esposa estar acometida por câncer.
Resultado indicado
O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3572, 3573, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser pai de três filhos menores e de sua esposa estar acometida por câncer.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência do agravante e a prática do delito enquanto cumpria pena em regime aberto.
6. Não se verificou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante.
7. A alegação de que o agravante é pai de três filhos menores e de que sua esposa está acometida por câncer não foi acolhida, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados da prole, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
Por fim, no que tange à alegação acerca de que o agravante é pai de três filhos menores, que dependem de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, pontuei que o Tribunal a quo fundamentou a negativa do pedido no fato de que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados de sua prole.
Nessa linha, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar depende de que o pai comprove ser o único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos, o que não foi realizado pelo agravante (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.