DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIAN PIRES em que se apo… — HC HC 1037384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIAN PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- Em apelação, a pena-base foi fixada no mínimo legal e, reconhecida a causa de diminuição na terceira fase em 1/6, a pena definitiva resultou em 4 anos e 2 meses de reclusão, permanecendo, contudo, o regime inicial fechado (fl.
- A defesa sustenta que, "uma vez que revista a dosimetria da pena, a pena base foi fixada no mínimo legal, o regime inicial merece ao menos ser modificado para o semiaberto" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIAN PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, a pena-base foi fixada no mínimo legal e, reconhecida a causa de diminuição na terceira fase em 1/6, a pena definitiva resultou em 4 anos e 2 meses de reclusão, permanecendo, contudo, o regime inicial fechado (fl. 4).
A defesa sustenta que, "uma vez que revista a dosimetria da pena, a pena base foi fixada no mínimo legal, o regime inicial merece ao menos ser modificado para o semiaberto" (fl. 5), invocando o art. 33 do Código Penal (CP) e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as Súmulas n. 269 e 440 do STJ e as Súmulas n. 718 e 719 do STF. Alega a ocorrência de violação ao art. 93, IX, da CF, por fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata (fl. 7). No tocante às condições pessoais, registra que o paciente é primário e possui bons antecedentes, destacando "as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme Súmula n. 269 do STJ" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja fixado o regime semiaberto ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
outras porções de cocaína), além de balança de precisão. Destacou-se, ainda, a existência de "inúmeras denúncias anônimas apontando seu envolvimento na prática da traficância, a confissão de que estava realizando a mercancia há uma semana" (fl. 87). A propósito: AgRg no HC n. 891.236/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
Tal entendimento está alinhado com a Súmula n. 440 do STJ:
Fixada a pena-base no mínimo legal, e" vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.