ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
- AGENTE COM SUPOSTO PAPEL RELEVANTE EM GRUPO CRIMINOSO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGENTE COM SUPOSTO PAPEL RELEVANTE EM GRUPO CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
2. A agravante sustenta a violação de precedente vinculante do STF, afirmando possuir direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, sendo presumida a necessidade de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a gravidade concreta do delito e o suposto papel de destaque da paciente em organização criminosa configuram a "situação excepcionalíssima" apta a afastar a regra de concessão da prisão domiciliar, conforme ressalva do STF no HC Coletivo n. 143.641/SP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência das Cortes Superiores, embora tenha fixado como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de filhos menores de doze anos, ressalvou expressamente a possibilidade de sua denegação em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
5. A hipótese dos autos enquadra-se na excepcionalidade que autoriza a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e os indícios de que a agravante exercia função de liderança no núcleo financeiro de sofisticada organização criminosa, dedicada à lavagem de vultosos valores.
6. O elevado grau de periculosidade da agente e o risco concreto de que, em regime domiciliar, possa dar continuidade às atividades ilícitas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a desarticulação do grupo criminoso, medidas que se sobrepõem, no caso, à presunção de imprescindibilidade
[trecho intermediário suprimido]
com as atividades ilícitas, indicando que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, pela real possibilidade de reiteração delitiva e pela necessidade de se desarticular a organização criminosa. A concessão da prisão domiciliar, nesse contexto, revelar-se-ia inadequada e insuficiente para neutralizar o perigo gerado por seu estado de liberdade, havendo o fundado receio de que a agravante pudesse continuar a operar as atividades financeiras do grupo a partir de sua residência.
Dessa forma, a decisão agravada, ao ponderar a gravidade concreta da conduta e o papel proeminente da agravante na estrutura criminosa, bem como a circunstância de a criança não se encontrar em situação de desamparo absoluto, aplicou de forma escorreita a exceção prevista no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.