DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILENA LUIZ MARQUES, … — HC HC 1037387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILENA LUIZ MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.303 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que não há provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre a paciente e os demais acusados, conforme exigido pelo tipo penal do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILENA LUIZ MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000491-79.2017.8.24.0159.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.303 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006 e arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente nos termos do acórdão de fls. 20/47.
No presente writ, a defesa sustenta que não há provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre a paciente e os demais acusados, conforme exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas.
Aponta que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem individualização da conduta da paciente.
Alega que não haveria nos autos qualquer demonstração de que a paciente tinha conhecimento das armas de fogo na residência, razão pela qual deveria ser absolvida quanto aos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, ou ao menos aplicada a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pelo princípio da consunção, já que o referido instrumento bélico estaria relacionado com a prática do comércio de entorpecentes.
Aduz que, sendo a paciente absolvida do crime de associação para o tráfico, cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não foi apreendida com quantidade expressiva de entorpecentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvida das imputações que lhe recaem ou redimensionada a reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação da paciente em 10 de setembro de 2021, sendo que somente no dia 22 de setembro de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.