ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico.
Resultado indicado
A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório amplo, incluindo reconhecimento pessoal realizado com alinhamento de pessoas com características aproximadas, corroborado por outros elementos como boletins de ocorrência, imagens, vídeos e relatórios [trecho intermediário suprimido] não logra demonstrar erro no juízo de inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, tampouco evidencia a existência de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se caracterizar como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação está baseada em prova inválida e isolada, sem elementos independentes que sustentem a autoria.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não é via adequada para substituir a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, e que não há teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal para alegar nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para impugnar condenações definitivas.
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
7. A análise da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico demanda exame detalhado do conjunto probatório, o que extrapola os limites da cognição sumária do habeas corpus.
8. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório amplo, incluindo reconhecimento pessoal realizado com alinhamento de pessoas com características aproximadas, corroborado por outros elementos como boletins de ocorrência, imagens, vídeos e relatórios
[trecho intermediário suprimido]
não logra demonstrar erro no juízo de inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, tampouco evidencia a existência de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser desprovido.
A manutenção do não conhecimento do habeas corpus não implica prejuízo ao direito de defesa do paciente, que permanece com a via da revisão criminal à sua disposição para veicular as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal com a amplitude probatória necessária e à luz das teses firmadas no Tema 1.258 da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, podendo, naquela via própria, buscar a reforma da condenação transitada em julgado.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental, mas lhe nego provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se caracterizar como sucedâneo de revisão criminal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.