DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA APARECIDA CASSIA… — HC HC 1037394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA APARECIDA CASSIA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n.
- 2118045-55.2025.8.26.0000/50000, em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Alex Francisco dos Santos Ciqueira em favor de Anderson Aparecido da Costa e Paula Aparecida Cássia de Oliveira, alegando constrangimento ilegal por medidas protetivas impostas pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica de Sorocaba.
- Pedido liminar de suspensão das medidas protetivas foi indeferido.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3402, 14226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA APARECIDA CASSIA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n. 2118045-55.2025.8.26.0000/50000, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado por Alex Francisco dos Santos Ciqueira em favor de Anderson Aparecido da Costa e Paula Aparecida Cássia de Oliveira, alegando constrangimento ilegal por medidas protetivas impostas pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica de Sorocaba. Pedido liminar de suspensão das medidas protetivas foi indeferido.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a suspensão das medidas protetivas e (ii) analisar a possibilidade de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
III. Razões de Decidir
3. O agravo interno configura mero pleito de reconsideração de liminar, sem apresentar fato novo que justifique alteração da decisão anterior.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos novos que alterem a convicção jurídica sobre o indeferimento da liminar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Nega-se provimento ao agravo.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido de reconsideração sem fatos novos não justifica alteração de decisão anterior. 2. A manutenção de medidas protetivas é válida na ausência de prova de constrangimento ilegal. Legislação Citada: Lei nº 11.340/06, art. 19, §6º.
O Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Sorocaba/SP deferiu medidas protetivas em favor de L. C. D. A. contra a paciente, consistentes na suspensão da posse/porte de arma; proibição da requerida de se aproximar da ofendida; proibição, ainda, de entrar em contato com a vítima, através de qualquer meio de comunicação; e cientificação de que está impedida de frequentar, inclusive, o local de trabalho da vítima, não podendo fixar residência, em imóvel próprio ou alugado em distância inferior a 100 (cem) metros (fls. 18-21 ).
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que as medidas protetivas de urgência foram concedidas com base exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem prévia oitiva da paciente e do outro requerido.
Asseverou que protocolou, em 01 de abril de 2025, petição detalhada, informando: a) quebra dolosa do segredo de justiça pela ofendida; b) a exposição pública e indevida da identidade e da
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada pelo Magistrado em caso de inexistência de perigo. Neste ponto, o artigo disciplina que: "poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Assim, não é ônus da ofendida a demonstração da probabilidade de dano. Por outro lado, impende salientar que as medidas protetivas de urgência por envolverem direitos fundamentais da(s) ofendida(s), regem-se pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela. (fls. 18-19).
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.