DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO SOUSA BRITO contr… — HC HC 1037396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO SOUSA BRITO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferido no HC n.
- Narra a parte impetrante que o paciente é portador de diversas patologias, como epilepsia de difícil controle, dor crônica e transtornos de ansiedade.
- Em razão da comprovada necessidade terapêutica e da inviabilidade financeira de arcar com os custos da importação de medicamentos à base de Cannabis sativa, o paciente necessita realizar o cultivo artesanal da planta para extração do óleo medicinal.
- Buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando a expedição de salvo-conduto, tendo sido a ordem denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 911039 MG 2024/0159291-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO SOUSA BRITO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferido no HC n. 6006825-72.2025.4.06.0000/MG.
Narra a parte impetrante que o paciente é portador de diversas patologias, como epilepsia de difícil controle, dor crônica e transtornos de ansiedade. Em razão da comprovada necessidade terapêutica e da inviabilidade financeira de arcar com os custos da importação de medicamentos à base de Cannabis sativa, o paciente necessita realizar o cultivo artesanal da planta para extração do óleo medicinal. Buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando a expedição de salvo-conduto, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, alega, em síntese, que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o cabimento do habeas corpus para afastar o risco à liberdade de locomoção do paciente e a atipicidade material da conduta de cultivar e extrair óleo de Cannabis sativa para uso exclusivamente terapêutico, por não haver lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a saúde pública.
Aduz, ainda, que a omissão da ANVISA em regulamentar a matéria não pode obstar o direito à saúde e que a petição está devidamente instruída com provas pré-constituídas da necessidade médica do tratamento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades se abstenham de promover sua prisão ou persecução penal pelo cultivo de 96 plantas anuais, importação de 96 sementes, produção artesanal, transporte e uso de Cannabis para fins medicinais, conforme prescrição médica.
Liminar indeferida (fls. 114-115).
Informações prestadas (fls. 119-120).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 135-39).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada
[trecho intermediário suprimido]
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, recurso em sentido estrito na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação . 2. Na hipótese, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal do recurso em sentido estrito, por parte do Tribunal estadual. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 911039 MG 2024/0159291-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.