ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem no âmbito de recurso em sentido estrito.
- O agravante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida constritiva e a ilegalidade da fundamentação, que estaria baseada em condenações antigas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DO RISCO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem no âmbito de recurso em sentido estrito.
2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida constritiva e a ilegalidade da fundamentação, que estaria baseada em condenações antigas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, a despeito do lapso temporal entre o fato e o decreto prisional.
III. Razões de decidir
4. O requisito da contemporaneidade, em matéria de prisão cautelar, não se exaure na análise cronológica, mas sim na persistência do risco que se busca coibir.
5. A fundamentação da prisão preventiva no caso não é genérica, mas concretamente vinculada ao histórico criminal do agravante, que ostenta múltiplas condenações, inclusive específica por tráfico de drogas, a evidenciar a potencial periculosidade e o elevado risco de que volte a delinquir.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.
IV. Dispositi vo
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HELIOFRANCE LOPES RODRIGUES contra decisão monocrática (fls. 64-71) que denegou a ordem de habeas corpus.
O agravante sustenta, em suas razões (fls. 77-80), o desacerto da decisão impugnada. Alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a medida foi imposta mais de seis meses após o fato delituoso. Aduz, ainda, que a fundamentação utilizada seria genérica, baseada na gravidade abstrata
[trecho intermediário suprimido]
Ao contrário, o acórdão do Tribunal de Justiça baseou-se em elementos fáticos concretos e individualizados, extraídos dos autos.
O risco à ordem pública não foi presumido abstratamente, mas sim extraído do histórico criminal do agravante, que ostenta três condenações definitivas, uma delas específica pelo crime de tráfico de drogas, revelando sua potencial periculosidade e a concreta probabilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.
A alegação de que a condenação pretérita seria antiga não lhe socorre, pois o novo fato delituoso reaviva a necessidade de se acautelar o meio social, demonstrando que a propensão à prática de crimes permanece latente.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.