DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME DA CONCEIÇ… — HC HC 1037401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME DA CONCEIÇÃO SANTIAGO contra acórdão que, em sede de recurso em sentido estrito, deu provimento ao pleito ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente e do corréu.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego e disparo de arma de fogo, além de posterior uso do cartão bancário da vítima em estabelecimentos comerciais (arts.
- Em fevereiro de 2025, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva, notadamente pela tardia decretação em relação a fato de 2023.
- O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, decretando a prisão preventiva do paciente e do corréu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME DA CONCEIÇÃO SANTIAGO contra acórdão que, em sede de recurso em sentido estrito, deu provimento ao pleito ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente e do corréu.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego e disparo de arma de fogo, além de posterior uso do cartão bancário da vítima em estabelecimentos comerciais (arts. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, do Código Penal).
Em fevereiro de 2025, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva, notadamente pela tardia decretação em relação a fato de 2023. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, decretando a prisão preventiva do paciente e do corréu.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por inexistência de provas de autoria em relação ao paciente, afirmando que a imputação decorre exclusivamente de relato de corréu desafeto.
Argumenta que os elementos concretos utilizados para justificar a segregação se referem apenas ao corréu (uso do cartão da vítima, ostentação em redes sociais e apreensão de objetos), não recaindo sobre o paciente.
Aponta primariedade, residência fixa, exercício de profissão e ausência de risco ao convívio social.
Defende que a prisão preventiva é injustificada, ilegítima e ilegal diante do lapso temporal e da fragilidade dos indícios.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva para que o paciente responda ao processo em liberdade, ao argumento de urgência e risco de prejuízo profissional. No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a prisão preventiva e permitir o trâmite em liberdade, subsidiariamente com a substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 19-21).
Foram prestadas informações (fls. 26-30).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 34-36).
É o relatório.
Cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede,
[trecho intermediário suprimido]
momento da decisão.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, Relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/02/2024, DJe 23/02/2024).
Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.