DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELICA DA SILVA FERREIRA … — HC HC 1037403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELICA DA SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o "Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, Estado de são Paulo, Processo n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática, aos 24/1/2019, do delito inscrito no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos da sentença condenatória prolatada em 9/3/2023 (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime carcerário inicial fechado pela sentença condenatória, aduzindo que (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELICA DA SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o "Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, Estado de são Paulo, Processo n. 1500148-07.2019.8.26.0604" (e-STJ fl. 1).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática, aos 24/1/2019, do delito inscrito no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos da sentença condenatória prolatada em 9/3/2023 (e-STJ fls. 12/17).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime carcerário inicial fechado pela sentença condenatória, aduzindo que (e-STJ fls. 5/8):
A imposição do regime mais gravoso não pode se basear, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, como é evidente no caso em tela. A simples subsunção do fato à norma penal incriminadora, acrescida da existência de majorantes, não autoriza, por si só, a segregação inicial da paciente em regime fechado. O magistrado sentenciante, ao determinar o regime inicial fechado, não sopesou devidamente as peculiaridades do caso concreto.
Notadamente a primariedade da paciente, a ausência de antecedentes criminais e o fato de ser mãe de uma criança de tenra idade, que dela depende para seu sustento material e afetivo. O artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
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Considerando que a paciente é primária e não possui antecedentes criminais, o regime Albergue ou semiaberto seria mais adequado. Ao permitir que ela continue a exercer atividade laboral e manter o contato com seu filho, sem colocar em risco a segurança da sociedade, essa medida possibilitaria uma reinserção social mais efetiva.
Ademais, a aplicação do regime inicial fechado revela-se danosa ao superior interesse da criança Arthur. A segregação da mãe impede o convívio familiar, essencial para o desenvolvimento saudável e integral do menor, em clara violação ao artigo 227 da Constituição Federal, que assegura à criança prioridade absoluta e proteção integral, bem como à Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário.
A criança, privada do amparo materno, fica exposta a riscos sociais e emocionais de difícil reparação. Não se ignora a gravidade do delito praticado, contudo, a reprimenda estatal deve ser proporcional e justa, visando à
[trecho intermediário suprimido]
primeiro grau, devendo haver manifestação prévia do Tribunal estadual acerca do tema".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no HC n. 966.893/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifei.)
Logo, ao contrário do afirmado pela decisão que declinou da competência, a insurgência não é direcionada contra os fundamentos do acórdão da apelação criminal, não sendo possível a esta Corte Superior aferir a existência das ilegalidades na fundamentação da sentença condenatória, conforme aventado pela defesa.
Diante do explanado, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.