DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE DOS SANTOS HEUSNE… — HC HC 1037405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE DOS SANTOS HEUSNER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta que a paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau decidido pela impronúncia da acusada.
- Inconformado, o Parquet estadual interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado provimento ao recurso, pronunciando a paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE DOS SANTOS HEUSNER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001800-36.2021.8.21.0016 ).
Consta que a paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau decidido pela impronúncia da acusada.
Inconformado, o Parquet estadual interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado provimento ao recurso, pronunciando a paciente.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contraria os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º, e o inciso IX do art. 93, da Constituição Federal, o art. 8º da CADH, bem como o art. 155 do Código de Processo Penal, por inexistir lastro probatório judicializado mínimo para a pronúncia.
Argumenta que os elementos colhidos no inquérito policial não podem, salvo se confirmados em juízo, fundamentar o juízo de pronúncia.
Nesse sentido, assere que (fl. 07)
(..) a acusação se baseou apenas em elementos informativos colhidos durante a fase policial não reiterados em juízo, bem como no depoimento de policial que se valeu apenas de depoimentos indiretos, não sendo suficientes para um Juízo de pronúncia, pois além de não terem sido confirmados durante a instrução processual, existem provas judicializadas que vão de encontro aos referidos relatos.
Defende que a proibição do juiz de fundamentar uma decisão de pronúncia com base exclusiva no inquérito decorre do fato de que os elementos produzidos na fase policial devem necessariamente ser confirmados em juízo, por meio idôneo, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para a anulação do acórdão impugnado, com a despronúncia da paciente.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 1.083/1.084).
Informações acostadas (fls. 1.087/1.089; 1.089/1.134)
Pedido de Tutela Provisória de Urgência (fls. 1.144/1.151).
Parecer do Ministério Público Federal, pela denegação da ordem (fls. 1.154/1.157).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial no sentido de que sua exclusão na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, conselheiros naturais para valorar tais circunstâncias. A solução prestigia a soberania dos veredictos, sem embargo de ulterior controle pelo Júri, à luz da prova produzida em plenário.
Em síntese, há óbice processual intransponível ao conhecimento do habeas corpus por sucedâneo de recurso especial; não se reconhece ilegalidade flagrante; e, ainda que se ingressasse no mérito, a tese de nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não prosperaria, ante a existência de prova judicializada mínima corroborativa depoimentos em juízo, apreensões e vídeos suficiente para a pronúncia, sendo vedado o revolvimento aprofundado do acervo probatório nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.