DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIELLY PEREIRA MACHADO, em que se aponta… — HC HC 1037407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIELLY PEREIRA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do HC n.
- 5058108-20.2025.8.24.0000, mantendo o indeferimento do pedido da prisão domiciliar (Execução Penal n.
- 8000044-50.2025.8.24.0166 - Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC).
- Alega a impetrante que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar é inidônea, eis que, além da documentação juntada pela paciente, fora realizado estudo social com entrevistas e análises diversas que confirmou a necessidade da prisão domiciliar para garantir os cuidados do filho (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIELLY PEREIRA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do HC n. 5058108-20.2025.8.24.0000, mantendo o indeferimento do pedido da prisão domiciliar (Execução Penal n. 8000044-50.2025.8.24.0166 - Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC).
Alega a impetrante que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar é inidônea, eis que, além da documentação juntada pela paciente, fora realizado estudo social com entrevistas e análises diversas que confirmou a necessidade da prisão domiciliar para garantir os cuidados do filho (fl. 6).
Aduz que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho de 1 ano de idade, bem como, que sempre esteve sob seus cuidados e não há família extensa disponível para assumir os cuidados (fl. 11).
Pede que seja deferida a prisão domiciliar (fls. 2/13).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Conforme consta dos autos a paciente possui condenação definitiva, no total de 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e é mãe de 1 filho de 1 ano e 3 meses de idade.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento da prisão domiciliar afirmando que (fl. 17):
..
A despeito da recomendação técnica no sentido de flexibilização da prisão, verifica-se que a mãe e o padrasto da apenada compõem o núcleo domiciliar, representando rede de apoio previamente utilizada em ocasiões de internação médica da reeducanda. A alegação de que a avó faz uso de medicação antidepressiva não é suficiente para afastar sua aptidão para cuidar da criança, sobretudo diante da ausência de documentos médicos que comprovem limitação grave ou funcional.
Em que pese não se ignore as dificuldades enfrentadas pela família (realidade amargada pela maioria esmagadora dos presos e seus familiares), não está caracterizada nenhuma situação excepcional e, por óbvio, não demonstrado que a paciente é a única responsável pelos cuidados da criança.
..
A jurisprudência desta Corte entende que a prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
No presente caso, verifica-se que se trata de criança de tenra idade e que o relatório social foi no sentido da flexibilização da prisão domiciliar, garantindo que possa acessar os cuidados médicos necessários para sua própria saúde, sem comprometer a proteção integral de seu filho (fl. 16).
Ademais, a paciente não cometeu delito com violência ou grave ameaça, tampouco contra seu filho, além disso, não há situação excepcional contraindicando a medida.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para fixar o regime domiciliar à paciente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. MÃE DE UMA CRIANÇA DE 1 ANO E 3 MESES DE IDADE. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.