DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROGEL LUIZ MEIRELES TEIXEIRA, contr… — HC HC 1037408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROGEL LUIZ MEIRELES TEIXEIRA, contra decisão monocrática assim ementada (AgEx n.
- Agravo em execução interposto contra a decisão que, fazendo referência à decisum prolatado anteriormente, manteve o indeferimento do indulto ao agravante.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do presente recurso, interposto contra decisão que apenas manteve entendimento anterior.
- A anterior decisão exarada pelo juízo da origem, ainda em 13/03/2023, indeferindo o pedido de indulto fundamentado no Decreto nº 11.302/2022, não foi objeto de recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROGEL LUIZ MEIRELES TEIXEIRA, contra decisão monocrática assim ementada (AgEx n. 8000766-24.2025.8.21.0019 - fl. 10):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra a decisão que, fazendo referência à decisum prolatado anteriormente, manteve o indeferimento do indulto ao agravante. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do presente recurso, interposto contra decisão que apenas manteve entendimento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anterior decisão exarada pelo juízo da origem, ainda em 13/03/2023, indeferindo o pedido de indulto fundamentado no Decreto nº 11.302/2022, não foi objeto de recurso. 4. Tratando-se de matéria preclusa, impositivo o não conhecimento do presente agravo em execução. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em execução não conhecido.
O paciente requereu na origem a concessão do indulto de penas, pedido não conhecido em decisão monocrática. A defesa narra ter interposto agravo regimental, o qual não teria sido conhecido por intempestividade.
A defesa alega, então, que a matéria relativa à extinção de punibilidade é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, devendo ser obrigatoriamente apreciada pelo Judiciário.
Destaca "fato superveniente de grande relevância: a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7390/DF, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 e fixou a interpretação de que, nos casos de concurso de crimes, deve-se observar a pena máxima de cada delito de forma individualizada" (fl. 5).
Também alega não se tratar de mera reiteração de pedido e sim renovação, visto que a nova defesa técnica "apresentou nova postulação, acompanhada de fundamentação jurídica distinta e amparada em elementos diversos" (fl. 5). Também sustenta não haver falar em crime impeditivo pois, à época, o roubo majorado não era tido como hediondo.
Liminarmente, requer a suspensão " d os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de indulto, determinando ao Juízo da Execução que proceda à imediata análise do mérito do benefício" (fl. 9). No mérito, pede o reconhecimento da extinção da punibilidade.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática, não tendo havido esgotamento da instância originária, o que impede o conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O
[trecho intermediário suprimido]
se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.