DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELIO FEITOSA CAZÉ contra o Juízo de Direit… — HC HC 1037409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELIO FEITOSA CAZÉ contra o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, no Processo de origem n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular condenou o paciente, pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Posteriormente, em recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reduzir a reprimenda imposta (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELIO FEITOSA CAZÉ contra o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, no Processo de origem n. 0001038-66.2006.805.0052.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular condenou o paciente, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, em recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reduzir a reprimenda imposta (e-STJ fls. 2/3).
A Corte de origem, em embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 17):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÕES NO BOJO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, ADUZINDO-SE, EM SUMA, NULIDADES ABSOLUTAS E CARÊNCIA DE PROVAS DO DELITO IMPUTADO, ALÉM DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. TEMAS AMPLAMENTE DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO OU MERITÓRIO NOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NO RECURSO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Irresignada, a defesa assere que, "somente em 2025, ou seja, mais de seis anos após a sentença, foi expedido mandado de prisão para início da execução penal. .. Durante todo esse período, o paciente permaneceu em liberdade, trabalhando com registro em carteira, sem qualquer intercorrência, e é pai de uma criança menor, que dele depende para sustento e cuidados. A expedição de mandado de prisão após tão longo lapso temporal configura constrangimento ilegal, afrontando os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana" (e-STJ fl. 2).
Requer, assim, a revogação do mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n. 0001038-66.2006.8.05.0052.
É relatório.
Decido.
Ab initio, conforme se verifica do relató rio, o writ foi impetrado contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA (e-STJ fl. 2).
Nessa toada, considerando-se que a irresignação do paciente, ao que parece, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, fica obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
O art. 105, I, "c", da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou de acórdão da Corte estadual apreciando a
[trecho intermediário suprimido]
GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. De acordo com o art. 105, I, "c , da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.
2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 189.383/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 1º/2/2011.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.