DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO DA SILVA em qu… — HC HC 1037413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, IV, por duas vezes, sendo um dos fatos com a qualificadora do inciso II, c/c o art.
- 14, II, do Código Penal, em concurso material.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10891, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, sendo um dos fatos com a qualificadora do inciso II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em concurso material.
Aponta a defesa que condenações transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar reincidência, só podem ser consideradas como maus antecedentes, sendo vedada sua utilização para desabonar personalidade ou conduta social (Tema n. 1.077 do STJ), posição que não teria sido observada pelas instâncias ordinárias (fl. 19).
Defende que a fração de aumento da pena-base deve incidir sobre a pena mínima abstrata e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação concreta para frações superiores a 1/6, tanto na pena-base quanto na agravante de reincidência.
Pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, registrada na sentença, e sua compensação integral com a agravante da reincidência ou, ainda, a redução do aumento correspondente.
Por fim, ao crime tentado, afirma ser hipótese de tentativa branca, pois a vítima não foi atingida e não houve proximidade do momento consumativo, razão pela qual a fração de diminuição deve ser aplicada no patamar máximo (2/3), e não em metade.
Pugna, assim, pelo redimensionamento da pena.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 22/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 11/7/2017 (fl. 154).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2.
[trecho intermediário suprimido]
ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
(AgRg no AREsp n. 2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.