ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
- AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436, 3533, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido formulado em Revisão Criminal.
2. O agravante busca anular o efeito extrapenal da condenação (perda do cargo público), alegando ausência de fundamentação específica na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus para impugnar a perda da função pública, efeito extrapenal da condenação, quando a pena privativa de liberdade já se encontra integralmente cumprida.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus é um instrumento constitucional destinado a tutelar, especificamente, o direito à liberdade de locomoção.
5. A per da do cargo público é um efeito secundário e extrapenal da condenação, previsto no art. 92, I, "b", do Código Penal.
6. Conforme consta dos autos, o paciente já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade , de modo que sua liberdade ambulatorial não se encontra, sob qualquer aspecto, ameaçada ou restringida pelo ato ora impugnado.
7. É firme o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 694/STF, no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decreta a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção.
8. Sendo manifestamente inadequada a via eleita, a manutenção da decisão que não conheceu da impetração é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 694.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR DOS SANTOS MAGALHÃES contra decisão monocrática que não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus para impugnar decisão que decreta a perda da função pública, justamente por não haver, em tal hipótese, violação ou ameaça ao direito de locomoção.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 694/STF: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública".
Sendo manifestamente inadequada a via eleita para a análise da pretensão deduzida, fica prejudicada a análise das teses de mérito relativas à alegada ausência de fundamentação da sentença condenatória, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da via recursal própria.
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.