DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIGUEL VICTOR PEREIRA RODRI… — HC HC 1037419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIGUEL VICTOR PEREIRA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso na sanção do art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, substituída por uma restritiva de direitos (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante de menoridade relativa, sem reflexos na pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIGUEL VICTOR PEREIRA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1505727-10.2021.8.26.0007).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso na sanção do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, substituída por uma restritiva de direitos (e-STJ fls. 26/28).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor de Miguel Victor Pereira Rodrigues, condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação de atenuante de menoridade relativa, substituição da pena privativa de liberdade por multa, regime aberto e isenção de custas processuais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória para a condenação por receptação e a possibilidade de aplicação de atenuantes e substituição da pena.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do crime de receptação foram comprovadas por boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e depoimentos de policiais.
4. A negativa do acusado sobre o conhecimento da origem ilícita dos celulares não foi corroborada por provas. A jurisprudência estabelece que, em casos de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens.
5. A atenuante de menoridade relativa foi reconhecida, mas sem efeito na pena, conforme a Súmula 231 do STJ. A substituição da pena por multa foi considerada inadequada devido ao histórico de descumprimento de condições impostas anteriormente. Condenação do vencido no pagamento das custas possui previsão legal no art. 804, do CPP. A análise da hipossuficiência do condenado deverá ser apreciada, no momento oportuno, pelo Juízo das Execuções Criminais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante de menoridade relativa, sem reflexos na pena. Sentença mantida quanto aos demais aspectos.
Tese de julgamento: 1. A condenação por receptação é mantida quando há prova suficiente da autoria e materialidade. 2. A atenuante de
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomo ção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.