DECISÃO JOSE RAPHAEL DUARTE JUNIOR opõe embargos declaratórios contra decisão de fls — HC HC 1037428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE RAPHAEL DUARTE JUNIOR opõe embargos declaratórios contra decisão de fls.
- O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no decisum, afirmando que a decisão embargada, ao analisar o ato coator, reconheceu que "o apenado tenha trabalhado "por anos" após a prática do crime", mas, ao mesmo tempo, assentou que o ato coator estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte ao consignar que "o trabalho foi realizado antes mesmo do cometimento dos fatos delituosos" (fl.
- Alega que todo o trabalho a que se busca a remição foi realizado após o cometimento do delito e que o próprio ato coator assim o reconhece, razão pela qual aponta dissonância com a jurisprudência e requer o provimento dos aclaratórios para concessão da liminar.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE RAPHAEL DUARTE JUNIOR opõe embargos declaratórios contra decisão de fls. 71-73, em que deneguei, in limine, a ordem.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no decisum, afirmando que a decisão embargada, ao analisar o ato coator, reconheceu que "o apenado tenha trabalhado "por anos" após a prática do crime", mas, ao mesmo tempo, assentou que o ato coator estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte ao consignar que "o trabalho foi realizado antes mesmo do cometimento dos fatos delituosos" (fl. 77).
Alega que todo o trabalho a que se busca a remição foi realizado após o cometimento do delito e que o próprio ato coator assim o reconhece, razão pela qual aponta dissonância com a jurisprudência e requer o provimento dos aclaratórios para concessão da liminar.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Decido.
Com razão da defesa tão somente quanto à assertiva destacada.
A decisão ora embargada ponderou o seguinte:
A Corte local assim fundamentou o acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a remição pelo trabalho realizado em período anterior ao cumprimento da pena (fls. 48-49, grifei):
O befenefício de remição da pena encontra-se previsto nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal. Referido benefício tem a finalidade de incentivar o trabalho e o estudo do apenado durante a execução da pena, visando à promoção da reintegração social do preso.
Dessa forma, mesmo que o apenado tenha trabalhado "por anos" após a prática do crime, mas antes de dar início ao cumprimento da pena, conforme exposto, é evidente que o pedido não deve ser deferido, pois não atende aos requisitos legais e à finalidade da remição conforme estabelecido na Lei de Execução Penal.
A decisão combatida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
No caso dos autos, o trabalho foi realizado antes mesmo do cometimento dos fatos delituosos, não sendo viável a formação de um "crédito de pena" para posterior remição. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena.
2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
De fato, consta erro material na decisão, consistente na afirmação de que o trabalho foi realizado antes do cometimento dos delitos. Isso porque, como expressamente destacado pelo acórdão a quo, o trabalho foi realizado por anos após a prática do crime, porém antes do início da execução da respectiva pena imposta.
Assim sendo, onde se lê "o trabalho foi realizado antes mesmo do cometimento dos fatos delituosos, leia-se "o trabalho foi realizado antes mesmo do início da execução da pena".
A constatação do equívoco não altera a conclusão alcançada, tendo em vista a devida pertinência do julgamento realizado pela Corte local com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema.
À vista do exposto, acolho os embargos tão somente para corrigir o apontado erro material, sem a concessão de efeito infringente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.