ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Revisão criminal de condenação transitada em julgado.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal de condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação (ocorrido em 12/12/2022) e após o indeferimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem.
2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar, ausência de provas da mercancia, pleiteando absolvição com base em ilegalidade das provas, desclassificação do delito do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como ajustes de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade, sob o argumento de flagrante constrangimento ilegal e de que as questões seriam exclusivamente de direito.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, ressaltando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar decisões não proferidas por ele próprio e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do writ, além da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, e de seu agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar pretensão revisional relativa a acórdão de revisão criminal proferido por Tribunal de origem, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.