DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN JUNIO VALENTE c… — HC HC 1037430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN JUNIO VALENTE contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus alegando ausência de requisitos para prisão preventiva, fundamentação inadequada e condições pessoais favoráveis do Paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN JUNIO VALENTE contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus alegando ausência de requisitos para prisão preventiva, fundamentação inadequada e condições pessoais favoráveis do Paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando os indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. Há fortes indícios de autoria e materialidade que justificam a custódia provisória, conforme evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, além de instrumentos para tráfico. 4. A decisão de primeiro grau fundamentou adequadamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante dos indícios de envolvimento habitual com atividades ilícitas.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sustenta que a decisão se fundamenta de maneira genérica na garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Assevera que a manutenção da custódia é desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, seria possível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial diverso do fechado. Argumenta, ainda, que o paciente é apenas usuário de drogas e não um traficante.
Diante disso, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 163,1g de maconha e R$57,00.
3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e a pequena quantidade de entorpecente não variado de menor potencial ofensivo, devendo responder o processo em liberdade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 792.114/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.