DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO RAFAEL DA SILVA … — HC HC 1037431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO RAFAEL DA SILVA CORREIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos nº 4000829-73.2025.8.16.0014 (fls.
- A decisão reputada coatora consiste em acórdão colegiado que, à unanimidade, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão de primeiro grau e revogar a prisão domiciliar especial, determinando o recolhimento do paciente à casa prisional compatível com o regime aberto.
- A defesa sustenta, em síntese, ilegalidade e constrangimento ilegal decorrentes da ordem de recolhimento a estabelecimento prisional sob alegado déficit estrutural no sistema dos regimes semiaberto e aberto no Estado, pleiteando a manutenção da prisão domiciliar especial sem monitoração eletrônica.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar ao paciente.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO RAFAEL DA SILVA CORREIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos nº 4000829-73.2025.8.16.0014 (fls. 2).
A decisão reputada coatora consiste em acórdão colegiado que, à unanimidade, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão de primeiro grau e revogar a prisão domiciliar especial, determinando o recolhimento do paciente à casa prisional compatível com o regime aberto.
A defesa sustenta, em síntese, ilegalidade e constrangimento ilegal decorrentes da ordem de recolhimento a estabelecimento prisional sob alegado déficit estrutural no sistema dos regimes semiaberto e aberto no Estado, pleiteando a manutenção da prisão domiciliar especial sem monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus , remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias. .. (HC 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
2. No caso, o magistrado da instância primeira já havia analisado a situação particular do apenado, concluindo que ele ainda não tinha tempo suficiente para ser agraciado com a prisão domiciliar. O Tribunal, por sua vez, agiu de forma correta, ao mencionar que deve o Juízo das execuções privilegiar os apenados há mais tempo inseridos no regime de pena intermediário e/ou mais próximos da obtenção do regime aberto, não sendo possível proceder à inclusão automática dos presos beneficiados no programa especial de monitoramento, de forma aleatória.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 668.590/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/202; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.